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AREsp 202502233839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967080
- Registro
- 202502233839
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA EM INSTALAÇÕES OFFSHORE DA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO DEDUZIDA AS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO NA SUSTENTAÇÃO ORAL OU MESMO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE
JULGAMENTO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A alegação de julgamento extra petita constitui matéria
de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias, até mesmo de ofício, não se sujeitando,
portanto, à preclusão temporal ou consumativa caso não alegada na
primeira oportunidade de manifestação nos autos.
2. Mesmo arguida
apenas em sustentação oral do recurso de apelação, a ocorrência de
julgamento extra petita deveria ter sido examinada pelo Tribunal
estadual, sob pena de omissão de julgamento.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.