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AREsp 202502233839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967080
Registro
202502233839
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM INSTALAÇÕES OFFSHORE DA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO DEDUZIDA AS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO NA SUSTENTAÇÃO ORAL OU MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE JULGAMENTO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A alegação de julgamento extra petita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal ou consumativa caso não alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 2. Mesmo arguida apenas em sustentação oral do recurso de apelação, a ocorrência de julgamento extra petita deveria ter sido examinada pelo Tribunal estadual, sob pena de omissão de julgamento. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.