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AREsp 202400310754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2560261
Registro
202400310754
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória. 4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.