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AREsp 201903813424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1643330
- Registro
- 201903813424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART.
20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos
da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps
1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional
trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e
é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo
prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da
comissão.
2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os
autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a
insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a
jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a
fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de
cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso .
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.