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AREsp 202301732501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2364893
- Registro
- 202301732501
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE
TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E
170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento
de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão
tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta
Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de
cálculo para apuração de eventual diferença acionária.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem
retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é
aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição
acionária nos contratos PCT.
3. A ausência de manifestação sobre
todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura
negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos
adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado,
conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou
de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a
alegação de omissão.
4. Nos contratos PCT, a integralização do
capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da
concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral,
conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76.
5. A emissão
tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula
371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com
integralização imediata.
6. O cálculo da diferença acionária, no
caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido
pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da
incorporação.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual
diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de
impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
8. Não se pode conhecer da
alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido
com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito.
9.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.