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AREsp 202300558265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2308641
- Registro
- 202300558265
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTITUÍDO
NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA
AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,
não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Não há ofensa a
dispositivos legais que reconhecem ao advogado o direito autônomo de
percepção dos honorários sucumbenciais quando o acórdão remete essa
discussão para demanda própria.
3. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários
advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em
relação a advogado que teve seu mandato revogado. Precedentes.
4.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.