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AREsp 202300558265 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2308641
Registro
202300558265
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não há ofensa a dispositivos legais que reconhecem ao advogado o direito autônomo de percepção dos honorários sucumbenciais quando o acórdão remete essa discussão para demanda própria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.