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AREsp 202500746806 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2874055
Registro
202500746806
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 332, 394, 395 e 884 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto ao dispositivo legal que fundamentou a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados. 3. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da correção monetária como sendo a data do arbitramento dos honorários advocatícios, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação legal para a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados e se seria possível alterar o marco temporal fixado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento dos honorários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigatória a indicação expressa de dispositivo legal para a fixação do termo inicial da correção monetária. 7. A pretensão de alterar o marco inicial da correção monetária demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados em valor certo deve incidir a partir da data do arbitramento judicial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.