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AREsp 202500746806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874055
- Registro
- 202500746806
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTERIOR. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos
arts. 332, 394, 395 e 884 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º,
III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão
no acórdão recorrido quanto ao dispositivo legal que fundamentou a
fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários
advocatícios arbitrados.
3. O Tribunal de origem fixou o termo
inicial da correção monetária como sendo a data do arbitramento dos
honorários advocatícios, entendimento alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido
quanto à fundamentação legal para a fixação do termo inicial da
correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados e se
seria possível alterar o marco temporal fixado pelo Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente sua decisão, indicando que a correção monetária incide
a partir da data do arbitramento dos honorários, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. Não há omissão
no acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou de forma clara e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo
obrigatória a indicação expressa de dispositivo legal para a fixação
do termo inicial da correção monetária.
7. A pretensão de alterar o
marco inicial da correção monetária demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a correção monetária sobre honorários advocatícios
arbitrados em valor certo deve incidir a partir da data do
arbitramento judicial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.