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AREsp 202404730441 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2825595
Registro
202404730441
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 85, §16, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da execução consubstanciam obrigação de quantia certa, atraindo a regra do art. 85, §16, do CPC, segundo a qual os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da condenação. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao postergar o marco inicial dos juros para a intimação em sede de cumprimento de sentença, destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a exigibilidade dos juros a partir da formação da coisa julgada (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.