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AREsp 202404549297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824069
- Registro
- 202404549297
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA.
NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1.Trata-s e de agravo em recurso especial interposto por
Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André -
CRAISA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão que anulou parcialmente sentença homologatória de acordo
em execução de título extrajudicial, permitindo o prosseguimento da
execução em relação aos honorários sucumbenciais e à multa por
litigância de má-fé.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii)
aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC;
(iii) a decisão recorrida afrontou a coisa julgada (arts. 485 e 502
do CPC); e (iv) é legítimo o prosseguimento da execução para
cobrança de honorários e multa, à luz dos arts. 85, 513, 515 e 523
do CPC.
3. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à
controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O
inconformismo da parte não configura ausência de fundamentação.
4. O
art. 1.025 do CPC não se aplica quando as matérias foram
expressamente analisadas e rejeitadas, não havendo omissão a
justificar prequestionamento ficto.
5. Não há afronta à coisa
julgada, pois a decisão apenas corrigiu omissão relevante da
sentença homologatória, situação que, segundo a jurisprudência desta
Corte, caracteriza vício transrescisório e impede a formação da
coisa julgada material sobre a matéria.
6. Honorários sucumbenciais
e multa por litigância de má-fé possuem natureza autônoma e
indisponível, não sendo abrangidos por acordo firmado entre as
partes, razão pela qual o prosseguimento da execução é legítimo.
7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.