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AREsp 202404623138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816271
- Registro
- 202404623138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET.
DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE
INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 19 do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só
podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de
remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no
julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG
(Tema 533/STF).
2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores
de internet devem responder independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de
forma expressa na própria Lei 12.965/2014.
3. A divulgação não
autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se
enquadra, porém, entre essas hipóteses.
4. De acordo com o STF,
apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente
(arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C,
241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do
provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será
possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação
prévia ou ordem judicial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.