← Jurioteca

AREsp 202404623138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2816271
Registro
202404623138
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG (Tema 533/STF). 2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores de internet devem responder independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de forma expressa na própria Lei 12.965/2014. 3. A divulgação não autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se enquadra, porém, entre essas hipóteses. 4. De acordo com o STF, apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação prévia ou ordem judicial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.