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AREsp 202403683629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758395
Registro
202403683629
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. APROVEITAMENTO DO RECURSO DO LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR O MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, nos exatos termos do art. 1.005 do CPC/15, devendo ser afastada a deserção quando outro recurso foi regularmente processado. 2. Mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em execução extinta por força de sentença arbitral que reconheceu a ausência de título executivo, quando já houve condenação sucumbencial no juízo arbitral, configurando vedado bis in idem. 3. Dirimida a controvérsia de mérito exclusivamente na via arbitral, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência do juízo arbitral pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, a extinção da execução judicial constitui mero consectário lógico, não inaugurando relação autônoma de sucumbência. 4. Admite-se a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, não se aplicando tal regra a execuções de valor elevado. 5. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais. HILLS S/A 1. Afastada a deserção do recurso de apelação em razão do litisconsórcio unitário com a colitigante cujo recurso foi devidamente conhecido. 2. Reconhecida a impossibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios por configurar bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico. ASIA TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Acolhida a tese da impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios, preservando-se a competência exclusiva do juízo arbitral e respeitando-se a vedação ao bis in idem. 2. Rejeitada a pretensão subsidiária de fixação de honorários por equidade, ante o elevado valor da execução que não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.