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AREsp 202403683629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758395
- Registro
- 202403683629
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL QUE DECLAROU
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO.
DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. APROVEITAMENTO DO RECURSO DO
LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO
BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR O
MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. Configurado o litisconsórcio unitário, o
recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais,
nos exatos termos do art. 1.005 do CPC/15, devendo ser afastada a
deserção quando outro recurso foi regularmente processado.
2.
Mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios em execução
extinta por força de sentença arbitral que reconheceu a ausência de
título executivo, quando já houve condenação sucumbencial no juízo
arbitral, configurando vedado bis in idem.
3. Dirimida a
controvérsia de mérito exclusivamente na via arbitral, por força de
decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência
do juízo arbitral pelo princípio da Kompetenz-Kompetenz, a extinção
da execução judicial constitui mero consectário lógico, não
inaugurando relação autônoma de sucumbência.
4. Admite-se a fixação
de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,
parágrafo 8º, do CPC/15, apenas quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, não se aplicando tal regra a execuções de valor elevado.
5.
Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.
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1. Afastada a deserção do recurso de apelação em razão do
litisconsórcio unitário com a colitigante cujo recurso foi
devidamente conhecido.
2. Reconhecida a impossibilidade de dupla
condenação em honorários advocatícios por configurar bis in idem
vedado pelo ordenamento jurídico.
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1. Acolhida a tese da impossibilidade de
cumulação de honorários advocatícios, preservando-se a competência
exclusiva do juízo arbitral e respeitando-se a vedação ao bis in
idem.
2. Rejeitada a pretensão subsidiária de fixação de honorários
por equidade, ante o elevado valor da execução que não se enquadra
nas hipóteses excepcionais do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.