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AREsp 202403786793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761409
- Registro
- 202403786793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CITAÇÃO PRÉVIA DOS
SÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DEFENSIVO
ADEQUADO. ANULAÇÃO INDEVIDA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
219 E 220 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No regime do
Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade
jurídica configurava incidente processual que prescindia da citação
prévia dos sócios cujos patrimônios seriam atingidos pela medida
constritiva.
2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior
o entendimento de que o exercício do contraditório e da ampla
defesa, em casos de desconsideração sob a égide do CPC/1973,
opera-se de forma diferida, mediante a utilização dos instrumentos
processuais cabíveis após a inclusão do sócio no polo passivo da
execução.
3. Caracteriza-se como meio defensivo adequado a exceção
de pré-executividade, a impugnação ao cumprimento de sentença ou os
embargos à execução para questionar tanto a responsabilidade do
sócio quanto os fundamentos da decisão desconsiderativa.
4.
Revela-se equivocada a anulação de atos processuais ao fundamento de
necessidade de citação específica do sócio para defender-se da
desconsideração, quando lhe foi assegurada a defesa posterior por
meio processual apropriado.
5. Violam os dispositivos legais
federais invocados as decisões que criam exigências processuais não
previstas na legislação vigente à época dos fatos, em dissonância
com a interpretação pacífica desta Corte Superior.
6. Agravo
conhecido para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão
recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.