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AREsp 202403519025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754261
- Registro
- 202403519025
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. EFEITO
LIBERATÓRIO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. ART. 336 DO CC/2002.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO AREsp 268.431/RS). REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O agravo em recurso especial é
cabível, tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, razão pela qual merece ser
conhecido.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as
questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022).
3. A consignação em
pagamento somente tem eficácia liberatória quando integral, no
tempo, lugar e forma devidos (CC/2002, art. 336). Depósito parcial
não afasta a mora do devedor.
4. A Quarta Turma já decidiu que,
realizado depósito apenas parcial, subsiste a responsabilidade do
devedor quanto à diferença, incidindo sobre ela juros moratórios e
correção monetária (AgInt no AREsp 268.431/RS, DJe 22/05/2019).
5.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de
integralidade da consignação e da inexistência de vícios imputáveis
à construtora demandaria reexame fático-probatório, inviável na via
especial (Súmula 7/STJ).
6. A demonstração do dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude
fática entre os julgados confrontados, ônus do qual não se
desincumbiu o recorrente. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por
analogia.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.