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AREsp 202403851004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766007
Registro
202403851004
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DECORRENTE DA REFORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença, extinto sem resolução de mérito em razão da reforma do título executivo, com condenação de GILNEY ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% em grau recursal. 2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve prescrição intercorrente no caso concreto; (ii) era cabível a condenação em honorários advocatícios em extinção sem resolução de mérito; (iii) o acórdão recorrido contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre a matéria. 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do titular em promover o feito, o que não se verificou na hipótese em que a extinção decorreu exclusivamente da reforma do título executivo judicial. A alegação de prescrição intercorrente encontrou óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 4. A condenação em honorários advocatícios, mesmo em extinção sem resolução de mérito, mostrou-se compatível com o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa ao processo a assunção dos encargos processuais. No caso, o cumprimento provisório correu por iniciativa e responsabilidade de GILNEY, conforme os arts. 475-O do CPC/1973 e 520, I, do CPC/2015, afastando a aplicação da Súmula 517 do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois GILNEY não realizou o cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, os precedentes colacionados versaram sobre hipóteses de prescrição intercorrente, o que não correspondeu à situação dos autos. 6. O recurso especial não enfrentou especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o de que a extinção decorreu da reforma do título judicial e de que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade de quem o promoveu, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.