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AREsp 202403554440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749541
- Registro
- 202403554440
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE PLENA. EXTINÇÃO DE GRAVAMES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da
propriedade, extinguindo os gravames anteriores e permitindo o
registro da propriedade plena ao arrematante (CC, art. 1.499, IV;
Súmula 478/STJ).
2. O princípio da continuidade registral não é
violado pela arrematação judicial, que permite o registro imediato
da carta de arrematação.
3. A inclusão do saldo devedor da promessa
de compra e venda no cumprimento de sentença não encontra respaldo
legal, sendo obrigação de natureza pessoal entre promitente vendedor
e promitente comprador.
4. Não há violação ao devido processo legal,
contraditório ou ampla defesa, pois a transferência decorre de
aquisição originária, sem expropriação de bem de terceiro.
5.
Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.