← Jurioteca
AREsp 202403532540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749733
- Registro
- 202403532540
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que
contrárias ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV
e VI, e 1.022, II e parágrafo único).
2. Não há julgamento extra
petita quando a condenação à conclusão das obras de meio-fio decorre
de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de
pedir, que buscavam o cumprimento integral das obrigações
contratuais de infraestrutura do loteamento (CPC, arts. 141 e
492).
3. A aplicação da multa contratual observou a
proporcionalidade e a função coercitiva da cláusula penal, não
violando os princípios da autonomia privada nem da intervenção
mínima nas relações privadas. Rever tal conclusão demanda reexame de
provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (CC,
arts. 412, 413 e 421).
4. O inadimplemento contratual que extrapola
o mero descumprimento de cláusulas, frustrando significativamente a
legítima expectativa do consumidor e afetando direitos da
personalidade, pode ensejar indenização por danos morais, conforme
precedentes do STJ (CC, arts. 186, 884 e 927).
5. Agravo em recurso
especial conhecido e negado provimento ao Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.