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AgRg na AlienBac 202202957651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 8
- Registro
- 202202957651
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. BENS APREENDIDOS.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I.
Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido,
formulado pelo MPF, de alienação antecipada de veículos pertencentes
a investigados e a denunciado.
II. Questão em discussão
2. Os
agravantes alegam violação do princípio do contraditório, desídia
estatal, em virtude do prazo de duração da investigação, e que a
alienação antecipada de bens configura medida extrema.
III. Razões
de decidir
3. O contraditório restou plenamente observado, já que as
alegações de mérito deduzidas pelos agravantes, quanto à alienação
antecipada dos bens, foram analisadas e rejeitadas na decisão
recorrida, tendo o novo laudo de avaliação, elaborado pela Polícia
Federal, apenas atualizado os valores dos veículos e a estimativa de
depreciação anual dos bens, conforme consignado pelo MPF em sede de
contrarrazões.
4. Ausência de desídia estatal, já que a instrução
criminal na APn 1.076/DF está encerrada, tendo as partes apresentado
memoriais, encontrando-se o processo concluso ao e. Ministro Revisor
para fins de inclusão em pauta para julgamento do mérito das
acusações formuladas pelo MPF.
5. A alienação antecipada foi
determinada, com esteio no art. 144-A do CPP, visando evitar o
perecimento ou desvalorização de bem pertencentes a investigados e a
denunciado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.