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REsp 202201511730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2027158
- Registro
- 202201511730
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR
VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE
PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o
reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação
de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em
síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o reconhecimento da prescrição ou a ausência de
interesse de agir.
2. Alegada negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação afastadas, uma vez que o Tribunal estadual
manifestou-se, de forma suficiente, sobre as questões essenciais
postas, inclusive no que tange a aplicação das regras de guarda
documental da Comissão de Valores Mobiliários e a alegada
suficiência das informações disponíveis em seu site, não havendo
falar em omissão ou obscuridade.
3. O interesse de agir do recorrido
foi devidamente reconhecido pelo Tribunal, que comprovou a
existência do investimento no Fundo 157 e a insuficiência das
informações públicas para atender a pretensão específica do autor de
obter o cálculo atualizado da evolução dos valores investidos.
4. A
tese recursal relativa a falta de prova do investimento, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas n. 7/STJ.
5. A orientação desta
Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de
exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da
instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos
anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em
ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz
respeito ao montante investido em debêntures. Decisão que afasta o
prazo prescricional. Necessidade de reforma.
6. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar
contas a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos
valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à
demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.