← Jurioteca

REsp 202201511730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2027158
Registro
202201511730
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PROVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento do dever de prestar contas em primeira fase de ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, buscando, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da prescrição ou a ausência de interesse de agir. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação afastadas, uma vez que o Tribunal estadual manifestou-se, de forma suficiente, sobre as questões essenciais postas, inclusive no que tange a aplicação das regras de guarda documental da Comissão de Valores Mobiliários e a alegada suficiência das informações disponíveis em seu site, não havendo falar em omissão ou obscuridade. 3. O interesse de agir do recorrido foi devidamente reconhecido pelo Tribunal, que comprovou a existência do investimento no Fundo 157 e a insuficiência das informações públicas para atender a pretensão específica do autor de obter o cálculo atualizado da evolução dos valores investidos. 4. A tese recursal relativa a falta de prova do investimento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 7/STJ. 5. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Decisão que afasta o prazo prescricional. Necessidade de reforma. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.