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AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 201703099119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1713268
Registro
201703099119
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.004/STJ. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO E ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A tese firmada no Tema 1.004/STJ estabelece que, em casos de desapropriação indireta, o adquirente de imóvel não faz jus à indenização se a aquisição ocorreu após a imposição de restrição administrativa, salvo em hipóteses de boa-fé objetiva, como em negócios jurídicos gratuitos. 2. Alegações de que o imóvel foi recebido por doação pura e simples podem enquadrar o caso na exceção prevista no Tema 1.004/STJ, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos aspectos fáticos relacionados à boa-fé objetiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.