← Jurioteca
AREsp 202304359630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2529247
- Registro
- 202304359630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma
fundamentada a questão central da controvérsia.
2. A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que a prescrição somente se
interrompe com o despacho que ordena a citação se o autor
aperfeiçoar o ato citatório no prazo legal, ressalvada a hipótese de
mora exclusiva do Judiciário.
3. Constatada a inexistência de
citação válida e afastada a mora do Judiciário, não incide a Súmula
106/STJ.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria
reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5 . O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, diante da ausência de cotejo
analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.