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AREsp 202403519353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748483
- Registro
- 202403519353
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
14, X, DO DECRETO-LEI 413/69. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA DOS SÓCIOS
SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO
SANÁVEL. ART. 104, §§ 1º E 2º, DO CPC. INEFICÁCIA DOS ATOS
PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução
de cédula de crédito industrial, no qual o recorrente alegou
nulidade do título por ausência de assinatura do representante legal
da empresa emitente e ineficácia de atos processuais praticados por
advogado sem procuração nos autos.
2.O objetivo recursal é decidir
se (i) a ausência de assinatura do representante legal da empresa
emitente no título executivo gera sua nulidade, conforme o art. 14,
X, do Decreto-Lei 413/69; (ii) os atos processuais praticados por
advogado sem procuração nos autos são ineficazes, à luz do art. 104,
§§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a relação jurídica entre as partes atrai a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a comissão de
permanência pactuada é válida.
3.A ausência de assinatura do
representante legal da empresa emitente não invalida o título
executivo quando os sócios, beneficiários diretos dos recursos,
assumem as obrigações dele decorrentes, especialmente quando os
valores foram efetivamente utilizados, em conformidade com os
princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos
contratos.
4.A ausência inicial de procuração constitui vício
sanável, devidamente corrigido com a posterior juntada do
instrumento de mandato, não havendo prejuízo concreto ao recorrente,
em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
5.A
relação jurídica entre as partes, caracterizada como de insumo,
afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
6.A comissão de
permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos de
inadimplência, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do
STJ.
7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
validade do título executivo e à regularidade da representação
processual demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
8.Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.