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AREsp 202403519353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2748483
Registro
202403519353
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14, X, DO DECRETO-LEI 413/69. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA DOS SÓCIOS SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 104, §§ 1º E 2º, DO CPC. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução de cédula de crédito industrial, no qual o recorrente alegou nulidade do título por ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente e ineficácia de atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente no título executivo gera sua nulidade, conforme o art. 14, X, do Decreto-Lei 413/69; (ii) os atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos são ineficazes, à luz do art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a comissão de permanência pactuada é válida. 3.A ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente não invalida o título executivo quando os sócios, beneficiários diretos dos recursos, assumem as obrigações dele decorrentes, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 4.A ausência inicial de procuração constitui vício sanável, devidamente corrigido com a posterior juntada do instrumento de mandato, não havendo prejuízo concreto ao recorrente, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5.A relação jurídica entre as partes, caracterizada como de insumo, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6.A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos de inadimplência, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do título executivo e à regularidade da representação processual demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.