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AREsp 202404124789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781762
- Registro
- 202404124789
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há
o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação
judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. A
suspensão automática prevista no art. 921, § 1º, do CPC,
relaciona-se às hipóteses de não localização do executado ou de bens
penhoráveis, não sendo aplicável ao caso concreto.
3. Em razão da
pandemia do COVID-19, os prazos processuais exclusivamente relativos
a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a
14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a
Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020, sistemática
inaplicável aos processo eletrônicos.
4. Não cumpre as exigências
para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em
peculiaridades de caso concreto, sem cotejo analítico a demonstrar
similitude fática e divergência cognoscível.
5. Agravo conhecido e
recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.