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AREsp 202101263373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1885584
- Registro
- 202101263373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva,
no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas
processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o
recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção
do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de
trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do
vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que
contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que
apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme
precedentes do STJ.
4. O recolhimento extemporâneo de custas
processuais, realizado antes da decisão que determinaria o
cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo,
sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento
consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Em
obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após
o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de
vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme
jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige
cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação
precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos.
A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.