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AREsp 202403625139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754280
- Registro
- 202403625139
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO
ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na
condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture,
sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no
acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional;
(ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese
de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o
reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a
nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão
surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o
art. 10 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação
suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à
pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022
do CPC.
4. A análise de suspeição exige exame de matéria
fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e
279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
5. A declaração de suspeição
por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos
retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais
anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
6. A perda de objeto do recurso especial decorre do
reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a
análise das demais questões suscitadas.
7. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.