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AREsp 202501300580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908534
Registro
202501300580
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO INDUSTRIAL (IMPRESSORA OFFSET) COM FERRUGEM. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CLÁUSULA FOB. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 373, I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 445 E 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À DESVALORIZAÇÃO EFETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O indeferimento de prova técnica, quando fundamentado e diante de conjunto probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas pelo STJ (arts. 7º e 373, I, do CPC; Súmula 7/STJ). 2. O reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício de fabricação está amparado na boa-fé objetiva e na teoria do risco do empreendimento, não havendo afronta aos arts. 186, 445 e 884 do CC quando a indenização se limita à desvalorização efetiva do equipamento, afastando hipótese de enriquecimento sem causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ; Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.