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AREsp 202502452990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2980124
Registro
202502452990
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. REGRA GERAL. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A distribuição estática do ônus da prova é a regra geral e tradicional, com previsão expressa nos incisos I e II do CPC, e está alicerçada no princípio de que cada parte deve provas os fatos que alega. 3. A distribuição dinâmica é a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme as diretrizes traçadas no § 1º do art. 373 do CPC. 4. Diante da possibilidade de provar a persistência da negativação mesmo depois de a instituição financeira ser intimada para excluir, deve ser aplicada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), em que o credor tem a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o descumprimento da ordem judicial que deu origem à multa diária. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.