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AREsp 202304544534 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2533166
Registro
202304544534
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos e preservação de interesses sociais. 5. O Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial a satisfação individual de um credor em detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que comprometam o cumprimento do plano de recuperação. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.