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AREsp 202304544534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2533166
- Registro
- 202304544534
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA
PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação
do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em
discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo
vedada a exigência de complementação de depósito judicial.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em
discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da
recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito
judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par
conditio creditorum.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para
resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos
os argumentos apresentados pelas partes.
4. A exigência de garantia
do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se
inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço
a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação
do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei
nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos
e preservação de interesses sociais.
5. O Código de Processo Civil
de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição
para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução
normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em
situações justificadas, sendo incompatível com o regime de
recuperação judicial a satisfação individual de um credor em
detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio
creditorum.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de
empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo
universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que
comprometam o cumprimento do plano de recuperação.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.