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AREsp 202400322431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2559480
- Registro
- 202400322431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O valor pago a
título de entrada não se caracteriza como arras penitenciais, mas
como parcela do preço ajustado. Inviável a retenção integral
pretendida pela vendedora. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 aplica-se apenas às
incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação, não
alcançando contratos firmados entre particulares. Norma inaplicável
ao caso concreto.
3. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada
as questões essenciais da controvérsia. A restituição de parte dos
valores pagos decorre automaticamente da rescisão decretada, não se
tratando de pretensão autônoma sujeita à prescrição.
4. Dissídio
jurisprudencial não caracterizado. Divergência deve ocorrer entre
tribunais diversos. Inadequado o cotejo direto com precedentes do
STJ. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255 do RISTJ.
5. Inviável a majoração de honorários
recursais, por ausência de fixação anterior em favor do recorrido
nas instâncias ordinárias.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.