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AREsp 202400322431 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2559480
Registro
202400322431
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O valor pago a título de entrada não se caracteriza como arras penitenciais, mas como parcela do preço ajustado. Inviável a retenção integral pretendida pela vendedora. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 aplica-se apenas às incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação, não alcançando contratos firmados entre particulares. Norma inaplicável ao caso concreto. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. A restituição de parte dos valores pagos decorre automaticamente da rescisão decretada, não se tratando de pretensão autônoma sujeita à prescrição. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Divergência deve ocorrer entre tribunais diversos. Inadequado o cotejo direto com precedentes do STJ. Ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Inviável a majoração de honorários recursais, por ausência de fixação anterior em favor do recorrido nas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.