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AREsp 202403914876 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2770655
Registro
202403914876
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE GODOI e DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI suscitaram excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que MÁRCIO EDUARDO DA SILVA teria considerado equivocadamente a data de assinatura do contrato como termo inicial para a incidência dos juros. 2. O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de execução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exceção de pré-executividade, todavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou suscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de provas. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução demanda reavaliação da relação contratual e dos cálculos apresentados, o que inviabiliza a sua apreciação pela via eleita. 4. Não se verifica, ademais, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, sendo que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.