← Jurioteca
AREsp 202403914876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2770655
- Registro
- 202403914876
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE
GODOI e DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI suscitaram excesso de execução
em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que MÁRCIO
EDUARDO DA SILVA teria considerado equivocadamente a data de
assinatura do contrato como termo inicial para a incidência dos
juros.
2. O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de
execução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do
Código Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do
Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A exceção de pré-executividade,
todavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou
suscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de
provas. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução
demanda reavaliação da relação contratual e dos cálculos
apresentados, o que inviabiliza a sua apreciação pela via eleita.
4.
Não se verifica, ademais, a má-fé necessária para a aplicação da
penalidade do artigo 940 do Código Civil, sendo que o acolhimento da
tese recursal exigiria reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.