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AREsp 202303732599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477008
- Registro
- 202303732599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES
PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II)
A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS;
(III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO
DOS CONTRATOS PEX E PCT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a
complementação acionária decorrente de contratos de participação
financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas, com
alegação de emissão deficitária de ações e pagamento de direitos.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente;
(ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso,
considerando que o autor é mero cessionário de direitos e não
consumidor final; (iii) a emissão de ações para contratos da
modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371/STJ;
(iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para
contratos da modalidade PCT.
3. No caso, o Tribunal de origem
enfrentou as questões essenciais, mas desconsiderou provas
relevantes apresentadas pela recorrente, como radiografias
contratuais e instrumentos de cessão, sem justificar adequadamente
sua conclusão, o que comprometeu a análise da ilegitimidade ativa e
da condição de consumidor do autor.
4. A aplicação do Código de
Defesa do Consumidor a contratos de participação financeira firmados
para aquisição de linhas telefônicas é pacífica na jurisprudência,
desde que configurada a relação de consumo.
5. A condição de
consumidor não se transfere automaticamente ao cessionário de
direitos, especialmente quando este não assume a posição de usuário
direto dos serviços de telefonia, conforme precedentes do STJ. No
caso, o Tribunal de origem não analisou adequadamente a condição do
autor como cessionário consumidor.
6. A emissão de ações para
contratos da modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia) deve
observar critérios específicos, como a avaliação do bem incorporado
ao patrimônio da concessionária, sendo inviável a aplicação
indiscriminada da Súmula 371/STJ. A ausência de análise detalhada
sobre a distinção entre os contratos PEX e PCT comprometeu a
fundamentação do acórdão recorrido.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.