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AREsp 202303732599 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2477008
Registro
202303732599
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS; (III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PEX E PCT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas, com alegação de emissão deficitária de ações e pagamento de direitos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o autor é mero cessionário de direitos e não consumidor final; (iii) a emissão de ações para contratos da modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT. 3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, mas desconsiderou provas relevantes apresentadas pela recorrente, como radiografias contratuais e instrumentos de cessão, sem justificar adequadamente sua conclusão, o que comprometeu a análise da ilegitimidade ativa e da condição de consumidor do autor. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas é pacífica na jurisprudência, desde que configurada a relação de consumo. 5. A condição de consumidor não se transfere automaticamente ao cessionário de direitos, especialmente quando este não assume a posição de usuário direto dos serviços de telefonia, conforme precedentes do STJ. No caso, o Tribunal de origem não analisou adequadamente a condição do autor como cessionário consumidor. 6. A emissão de ações para contratos da modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia) deve observar critérios específicos, como a avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, sendo inviável a aplicação indiscriminada da Súmula 371/STJ. A ausência de análise detalhada sobre a distinção entre os contratos PEX e PCT comprometeu a fundamentação do acórdão recorrido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.