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AREsp 202400119605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548608
- Registro
- 202400119605
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO
DE FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE DO TEMA
971/STJ. DEVOLUÇÃO DA CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. TEMA 938/STJ.
REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atraso
na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, decorrente de
exigências administrativas, entraves burocráticos e pandemia da
Covid-19, não configura fortuito externo nem culpa exclusiva de
terceiros, mas integra o risco da atividade econômica desenvolvida
pela incorporadora.
2. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora,
impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas pela
adquirente, nos termos da Súmula 543/STJ.
3. É cabível a inversão da
cláusula penal em desfavor da promitente vendedora, conforme
entendimento firmado no Tema 971/STJ, de modo a assegurar equilíbrio
contratual.
4. A restituição das despesas com corretagem é devida
quando a resolução contratual decorre de inadimplemento da
vendedora, consoante orientação consolidada no Tema 938/STJ.
5. A
pretensão de revisão da conclusão quanto à inexistência de fortuito
externo, à restituição integral das parcelas e à responsabilidade
pelo pagamento da corretagem demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pela
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.