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AREsp 202304137168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516897
- Registro
- 202304137168
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAM ENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CC. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se
discute a existência de cerceamento de defesa, a aplicação do prazo
prescricional e a distribuição de valores decorrentes de contrato
verbal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de
defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova
testemunhal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de
cobrança seria o trienal ou quinquenal, conforme o art. 206, §§ 3º e
5º, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; e (iii) houve
violação ao princípio do pacta sunt servanda.
3. Não há cerceamento
de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que
pretendia produzir, manifesta expressamente a dispensa de dilação
probatória, configurando-se a preclusão lógica e consumativa.
Precedentes do STJ.
4. A pretensão de cobrança decorrente de
contrato verbal está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto
no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado no STJ.
5. A
reanálise de cláusulas contratuais, de fatos e provas para
rediscutir a distribuição de valores entre as partes encontram óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.