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AREsp 202302821432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2451597
- Registro
- 202302821432
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEI DE USURA. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou os
fundamentos que o levaram à conclusão adotada, entregando a
prestação jurisdicional requerida, embora em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. A análise da legalidade dos
encargos, com base no quadro fático delineado pelo acórd ão
recorrido, não implica reexame de provas ou de cláusulas
contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta
a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. As disposições do
Decreto n. 22.626/33, que limitam a taxa de juros convencionais e
vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, possuem
natureza de ordem pública, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis
pela vontade das partes em contratos celebrados entre particulares
não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
4. A autonomia da
vontade e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de
convalidar cláusulas contratuais que estabeleçam encargos
financeiros em desconformidade com a lei, sendo nulas de pleno
direito as estipulações que fixam juros remuneratórios acima do
dobro da taxa legal vigente à época (12% ao ano) e que preveem a
capitalização de juros. Precedentes.
5. Agravo em recurso especial
conhecido e provido para conhecer do recurso especial. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido, para anular as cláusulas
abusivas e determinar o retorno dos autos à origem para novo
julgamento da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.