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AREsp 202302821432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2451597
Registro
202302821432
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEI DE USURA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos que o levaram à conclusão adotada, entregando a prestação jurisdicional requerida, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise da legalidade dos encargos, com base no quadro fático delineado pelo acórd ão recorrido, não implica reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. As disposições do Decreto n. 22.626/33, que limitam a taxa de juros convencionais e vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, possuem natureza de ordem pública, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de convalidar cláusulas contratuais que estabeleçam encargos financeiros em desconformidade com a lei, sendo nulas de pleno direito as estipulações que fixam juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal vigente à época (12% ao ano) e que preveem a capitalização de juros. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular as cláusulas abusivas e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.