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AREsp 202303278797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2453922
- Registro
- 202303278797
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE
MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
regressiva de ressarcimento, ajuizada por seguradora em razão de
avarias em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto
de Viracopos/SP, com fundamento na responsabilidade objetiva do
transportador.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para
especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser
do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual
prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do
agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de
Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do
seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal
seria aplicável ao caso.
3. O julgamento antecipado da lide, com
base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de
defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas
nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A
revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A
ausência de decisão de saneamento e organização do processo não
caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente,
conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a
delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A
alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. A competência territorial para ações de reparação de danos é
do foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, inciso III,
alínea a, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, inciso IV,
alínea a, do CPC, no caso de sub-rogação de seguradora. A revisão
dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A
prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código
Civil aplica-se às ações regressivas de ressarcimento, afastando-se
a prescrição anual do art. 22 da Lei n. 9.611/98, quando não
demonstrado o transporte multimodal. A modificação do marco inicial
do prazo prescricional exige reexame de provas, obstado pela Súmula
n. 7 do STJ.
7. A responsabilidade objetiva do transportador,
prevista no art. 750 do Código Civil, é aplicável quando a
recorrente é reconhecida como transportadora, e não como mera agente
de carga, com base no conjunto probatório. A pretensão de
requalificação da atividade exercida encontra óbice nas Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
8. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada
é comprovada por documento que atesta o pagamento da indenização,
sendo inviável rediscutir a interpretação atribuída ao comprovante
de transferência bancária, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A
limitação indenizatória da Convenção de Montreal não se aplica
quando há declaração expressa de valor da mercadoria no conhecimento
de transporte, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.