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AgInt nos EDcl na AR 201602198471 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5873
Registro
201602198471
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação. 2. A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 3. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.