← Jurioteca
AgInt nos EDcl no CC 202500084234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210750
- Registro
- 202500084234
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BUSCA E APREENSÃO. CREDOR
TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO
EM FACE DA RECUPERANDA APENAS SE ENVOLVER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL
DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal devido
por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão
prevista no art. 6º, II, da LFRE, competindo ao juízo do
soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos
de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem,
situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.