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AgInt nos EDcl na ExSusp 202500402526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 316
- Registro
- 202500402526
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE
COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO
POLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEM IMPUTAÇÃO À
MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES
LEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE
DE PROVA CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E
PRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Inexiste omissão
quando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação
suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos
os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
2. A
suspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do
art. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de
investigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo
que comprometa a imparcialidade da magistrada.
3. Ilações genéricas
e presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se
prova concreta e específica do alegado comprometimento.
Agravo
interno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração
e, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção
de suspeição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.