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AgInt nos EDcl na ExSusp 202500402526 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
316
Registro
202500402526
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEM IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E PRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. A suspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do art. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de investigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo que comprometa a imparcialidade da magistrada. 3. Ilações genéricas e presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se prova concreta e específica do alegado comprometimento. Agravo interno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração e, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.