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AgInt nos EAREsp 202404578253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826093
- Registro
- 202404578253
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte
recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação
que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou
a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na
origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o
descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por
deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
2. Se a parte
não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o
recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da
interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada
a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações,
poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar
novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.
3. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.