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AgInt no MS 202502855167 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31533
Registro
202502855167
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. 2. Na hipótese, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.