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AR 202101636827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7012
- Registro
- 202101636827
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE
DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V E VIII, DO CPC).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do
art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato
administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por
desconformidade com os termos do edital de licitação.
2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do
CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º
da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando
aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei
nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.
3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do
contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos
previsto no Código Civil de 1916.
4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória
e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da
autora.
5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do
pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade
com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de
legislação posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa
violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo
Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de
fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição
considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII,
do CPC/2015).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei
requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso.
Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a
jurisprudência adotada à época do julgamento.
8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido
situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento
efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial
sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração
jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato.
9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou
corrigir eventual injustiça do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.