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EDcl nos EDcl no REsp 201703225600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1806016
Registro
201703225600
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ilegitimidade do embargante. 2. O insurgente alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ser o autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante e, por isso, não poderia ser excluído da discussão dos autos. 3. Impugnações apresentadas pelas partes contrárias, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual, bem como se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a sua oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 6. O embargante busca rediscutir matéria já suscitada nos primeiros embargos, os quais não foram conhecidos por ilegitimidade ad causam, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. 7. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos, em conformidade com o art. 1.023 do mesmo código. 8. O fato de o embargante ser autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante não o torna parte na presente ação popular, considerando o regramento próprio do direito processual coletivo. 9. A reiteração de caráter infringente dos embargos evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. 2. A ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. 3. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.05.2022, DJe 05.05.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.