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REsp 201603304422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1644906
Registro
201603304422
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. 2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1°, e 247 do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta. 4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos. 7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil. 9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.