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REsp 201603304422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1644906
- Registro
- 201603304422
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
EXECUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO
STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os
recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e
por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e
indenização por perdas e danos.
2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos
de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236,
§ 1°, e 247 do CPC/73.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita,
se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e
se a condenação por litigância de má-fé foi correta.
4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para
representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma
decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou
apenas para aquela que não foi devidamente intimada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente
para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal,
não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação
jurisdicional.
6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas
com base nos elementos de prova produzidos nos autos.
7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio
necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos
sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi
rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os
fundamentos do acórdão recorrido.
8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação
a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da
indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a
suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O
entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e
efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e
942 do Código Civil.
9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo
as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de
título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar
sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado
justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao
caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial
reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório
dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o
conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de
má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título
extrajudicial para desvio de patrimônio.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128,
165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n.
1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES,
relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp
n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013;
AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado
6/4/2010.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.