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REsp 202202241702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015162
- Registro
- 202202241702
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. HIDROTERAPIA. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. REEMBOLSO. PRETENSÃO DE
LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS
é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou
medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas,
mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
2. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu,
por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde
custear sessões de hidroterapia, sem limite de quantidade.
3 . A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
impossibilidade de limitar o valor do reembolso, fundadas na
constatação de que a seguradora não teria demonstrado a
disponibilidade de estabelecimento credenciado na região de
domicílio da parte autora, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.