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REsp 202203676666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039756
- Registro
- 202203676666
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DISPENSADA
PELA RÉ. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SESSÕES COM PSICÓLOGOS
E OUTRAS TERAPIAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA
DOENÇA. QUARTA TURMA. TERAPIA PELA METODOLOGIA ABA. PREVISÃO NO ROL
DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido registrado que a ré teve oportunidade
de comprovar a disponibilização de profissionais habilitados para
aplicar as terapias pretendidas nos autos, mas não se interessou
pela produção da prova, aplica-se a Súmula 7/STJ em relação à
preliminar de cerceamento de defesa, já que a revisão da questão
exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS
é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou
medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas,
mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n.
1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
3. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu,
por maioria, que das normas regulamentares e manifestações da ANS se
extrai as conclusõe s de que as sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas
para todos os beneficiários, independentemente da doença que os
acomete, e de que a operadora deverá garantir a realização do
procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional
assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da
técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
4. A Quarta Turma vem entendendo que a terapia pela metodologia ABA
está contemplada no rol da ANS, na sessão de psicoterapia, devendo,
por isso, ser custeada pelos planos de saúde.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.