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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202003428185 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1806861
Registro
202003428185
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

EMPRESARIAL. RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO (ACC). EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (LEI 11.101/2005, ARTS. 49, § 4, C/C 86, II). PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO INERENTE À FALÊNCIA. INVIABILIDADE NA RECUPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os créditos relativos a adiantamento a contrato de câmbio (ACC) são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 4º), uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na operação. 2. Embora a redação do § 4º do art. 49 pudesse ter sido mais feliz, o dispositivo é claro ao fazer mera indicação à importância, isto é, ao crédito previsto no inciso II do art. 86 da mesma Lei e não ao procedimento previsto no caput do artigo. Tem, assim, essa remissão um papel meramente indicativo do crédito. Com efeito, o procedimento do art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição financeira credora pleitear, em sede de processo de recuperação judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar. Não existe, portanto, qualquer regramento legal que restrinja o credor de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial. 3. É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as normas dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/2005 expressamente determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de propriedade naqueles casos. Superação dos precedentes desta Corte sobre o tema. 4. Ademais, é inviável determinar-se, em recuperação judicial, a aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor, previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de falência. Adotar entendimento diverso implica a exclusão da preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio, justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de exportação, tão relevantes para a economia do País. 5. Tem-se evidente a contradição constante no acórdão embargado, por ser inarredável a conclusão de que a própria Lei 11.101/2005 expressamente exclui os créditos advindos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) dos efeitos da recuperação judicial, sem nenhuma ressalva, com a absoluta preservação, ao credor, da ação executiva singular. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com o fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento do processo de execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.