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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202003428185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1806861
- Registro
- 202003428185
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
EMPRESARIAL. RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA
EXPORTAÇÃO (ACC). EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (LEI 11.101/2005,
ARTS. 49, § 4, C/C 86, II). PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO INERENTE À
FALÊNCIA. INVIABILIDADE NA RECUPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Os créditos relativos a adiantamento a contrato de câmbio (ACC)
são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial (Lei
11.101/2005, art. 49, § 4º), uma vez que não integram o patrimônio
da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a
antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação
comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente
pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na
operação.
2. Embora a redação do § 4º do art. 49 pudesse ter sido mais feliz,
o dispositivo é claro ao fazer mera indicação à importância, isto é,
ao crédito previsto no inciso II do art. 86 da mesma Lei e não ao
procedimento previsto no caput do artigo. Tem, assim, essa remissão
um papel meramente indicativo do crédito. Com efeito, o procedimento
do art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância
que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição
financeira credora pleitear, em sede de processo de recuperação
judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o
procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar. Não
existe, portanto, qualquer regramento legal que restrinja o credor
de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) de utilizar a ação
executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança
dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em
recuperação judicial.
3. É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da
norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da
sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do
credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as
normas dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/2005 expressamente
determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de
propriedade naqueles casos. Superação dos precedentes desta Corte
sobre o tema.
4. Ademais, é inviável determinar-se, em recuperação judicial, a
aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor,
previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de
falência. Adotar entendimento diverso implica a exclusão da
preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio,
justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição
financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de
exportação, tão relevantes para a economia do País.
5. Tem-se evidente a contradição constante no acórdão embargado, por
ser inarredável a conclusão de que a própria Lei 11.101/2005
expressamente exclui os créditos advindos de Adiantamento a Contrato
de Câmbio (ACC) dos efeitos da recuperação judicial, sem nenhuma
ressalva, com a absoluta preservação, ao credor, da ação executiva
singular.
6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso
especial, com o fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento
do processo de execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.