← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202500035907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191132
- Registro
- 202500035907
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA
BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA
JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART.
1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A
ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Após o julgamento do agravo interno, este Superior Tribunal de
Justiça afetou uma das controvérsias veiculadas no recurso especial
para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.373 dos Recursos
Especiais Repetitivos, no qual se definirá "se o IPI não recuperável
incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos
créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.