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EDcl no AgInt no REsp 202500092260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191599
- Registro
- 202500092260
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE
PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.CONTROVÉRSIA
AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N.
1.364/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Este Superior Tribunal de Justiça afetou uma das controvérsias
veiculadas no recurso especial para julgamento na forma do prevista
no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do
Tema n. 1.364 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se
decidira sobre a "[p]ossibilidade de apuração de créditos de
PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente
sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º,
III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei
14.592/2023".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.369/STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.