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EDcl no AgInt no AREsp 202403401758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742341
- Registro
- 202403401758
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A SUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. MATÉRIA AFETADA
PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.369/STJ).
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A
ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Após a prolação do acórdão ora embargado, este Superior Tribunal
de Justiça afetou uma das controvérsias veiculada no recurso
especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.369 dos
Recursos Especiais Repetitivos, no qual se definirá "se a cobrança
de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor
final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na
Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 190/2022".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.369/STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.