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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202001908447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1886786
- Registro
- 202001908447
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO
EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior com relação à necessária
majoração de honorários advocatícios.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.