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EDcl no AgInt no AREsp 202302358821 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2419352
- Registro
- 202302358821
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS
E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE QUANTO À EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E OS DEMAIS RÉUS. ART.
844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Diante da existência de omissão e erro de fato no julgamento do
recurso anterior, devem ser parcialmente acolhidos os embargos
opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
2. Hipótese em que as embargantes, desde a apelação, suscitaram a
aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, ao caso dos autos, em
virtude de acordo judicial celebrado pelos autores com os corréus,
com quitação de danos morais. A matéria, porém, não foi analisada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de que seja
dado parcial provimento ao recurso especial interposto,
devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a
omissão apontada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.