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EDcl no AgRg no RHC 202400468300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 193740
- Registro
- 202400468300
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DE RÉU PRESO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo por intempestividade.
2. O agravo defensivo não conhecido aduzia ausência de intimação,
prescrição virtual, atipicidade da conduta e direito à transação
penal.
3. Em embargos de declaração o embargante alegou ausência de
intimação, prescrição virtual ou em abstrato, atipicidade da
conduta, crime impossível e direito à transação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a certidão
de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, em razão da
ausência de intimação pessoal do réu preso advogado que atua em
causa própria; e (ii) se o agravo regimental interposto pelo
embargante merece provimento.
III. Razões de decidir
5. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado
pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância
ao direito constitucional à ampla defesa, que inclui o direito à
autodefesa.
6. A certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito,
considerando a ausência de intimação do embargante, e o agravo
conhecido.
7. O agravo regimental não foi provido, pois as alegações de
prescrição e direito à transação penal consubstanciam inovação
recursal. Ademais, a alegação de atipicidade da conduta e de
ocorrência de crime impossível, conforme ressaltou o Tribunal de
origem, demandam no caso dilação probatória, incabível na via do
writ.
8. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado. Agravo
regimental conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado
pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância
ao direito constitucional à ampla defesa.
2. Alegações que demandam dilação probatória são incabíveis na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, incisos II e III;
CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, RHC n.
193.147/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.